Logo do Jusbrasil com acesso para a página inicial
Todos
Todos
Artigos e Notícias
Jurisprudência
Diários Oficiais
Modelos
Peças Processuais
Legislação
Consulta Processual
Doutrina
Buscar no Jusbrasil
Cadastre-se
Entrar
Home
Consulta Processual
Jurisprudência
Doutrina
Artigos
Notícias
Diários Oficiais
Peças Processuais
Modelos
Legislação
Diretório de Advogados
Advogado Online
José Tacla
Perfil Verificado
O Jusbrasil confirmou que este perfil é autêntico.
(
16
)
Curitiba (PR)
10
seguidores
14
seguindo
Seguir
Sobre mim
Advogado
Advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Pós-Graduado em Direito Constitucional.
Possui experiência em Direito Cível e do Consumidor, com ênfase em Direito Bancário, Securitário e Telefonia.
Verificações
José Tacla
OAB 70.369/PR
VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
1
ocorrências encontradas em Diários Oficiais
Todas no último ano
Publicações
(
1
)
José Tacla
Artigo ·
há 12 anos
A inconstitucionalidade formal do artigo 285-B do Código de Processo Civil
A Lei Federal nº 12.810 /2013 [1], publicada no Diário Oficial da União em 16/05/2013, acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 285-B, que assim dispõe: “Art. 285-B. Nos litígios que tenham...
9
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Principais áreas de atuação
Direito do Consumidor
,
13%
Direito Empresarial
,
13%
Contratos
,
13%
Direito Civil
,
13%
Outras
,
48%
Ver mais
Primeira Impressão
(
16
)
(
16
)
16
avaliações
ao primeiro contato
Mais avaliações
Comentários
(
21
)
José Tacla
Comentário ·
há 10 anos
Vendedor de veículo não pode ser privado do direito de dirigir por infrações cometidas pelo comprador que não transferiu
Aguiar e Cajueiro Advogados Associados
·
há 10 anos
Belo artigo meu nobre! Sucesso!
1
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
José Tacla
Comentário ·
há 11 anos
A importância da sustentação oral nas Turmas Recursais do Rio de Janeiro
Marcello Benevides
·
há 11 anos
Texto muito bom Dr.!
A primeira sustentação oral que fiz foi algumas semanas após meu juramento. Me preparei da forma que achava mais adequada e fui.
Perdi, mas foi um baita aprendizado.
Lembro que lutei contra a jurisprudência do STJ e um dos Desembargadores até disse que até via fundamento na minha defesa, mas que o entendimento era consolidado e etc.
Nas sustentações seguintes, segui o raciocínio A e obtive êxito!
E a dica nº 3 é pura verdade: Se existe chance de êxito, vá e lute.
E como o Dr. pontuou, lute, mas lute a boa luta, combativa, com respeito para com todos, com coragem e acreditando naquilo que você mesmo fala.
Não iremos ganhar sempre, óbvio, mas a Sustentação Oral, para mim, é a melhor oportunidade do Advogado mostrar seu conhecimento técnico.
Novamente, texto excelente!
Vou até salvar aqui para leitura antes de outras sustentações!
Um abraço.
4
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
José Tacla
Comentário ·
há 11 anos
Nas entranhas na Deep Web, a face oculta da Internet
Canal Ciências Criminais
·
há 11 anos
Acrescento a analogia da Cebola: A casca de fora é aquela acessível a todos. As camadas interiores somente podem ser acessadas através dos mecanismos corretos para tal. Não é a toa que o "Tor", um "browser" para "acesso" à Deep Web, seja uma sigla para "The Onion Router", ou "O roteador da cebola" (tradução livre).
Além disso, em que pese todo mundo pensar que a Deep Web só tem conteúdo ilícito, na verdade, como bem exemplificado no artigo, trata-se de páginas da Web que não estão "indexadas", isto é, que não estão na "camada externa da cebola", "na ponta do iceberg" ou "na superfície do mar". Os próprios torrentes e FTP podem ser considerados como "Deep Web", pois vc necessita de determinadas ferramentas para acessá-los.
4
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Carregar mais
Recomendações
(
293
)
Nilsem de Oliveira Mendes
Comentário ·
há 11 anos
Decreto Federal excluiu responsabilidade das mineradoras em rompimento de barragem?
Perfil Removido
·
há 11 anos
Espero, sinceramente, que a maioria dos comentários aqui publicados não sejam de advogados, mas de leigos. Se forem de advogados, estou perplexo. Rasgaram a Constituição Federal e o Código Penal por causa de uma frase constante em um mero decreto. Tentar usar esse decreto para se eximir de suas responsabilidades seria um deboche absoluto contra as instituições. Nem mesmo o mais pusilânime dos advogados seria capaz de tanta desfaçatez.
18
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Claudio Neves
Comentário ·
há 11 anos
Decreto Federal excluiu responsabilidade das mineradoras em rompimento de barragem?
Perfil Removido
·
há 11 anos
Albis,
Quero o PT longe do poder, mas não entender o espírito deste decreto de beneficiar as vitimas podendo sacar o fundo de garantia e em nenhum momento retirar reponsabilidades dos causadores do dano ou é pura cegueira por fanatismo, ou pura e simples má fé querendo criar confusão, e não esclarecer!!
11
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
W
Weslei Estagiário
Comentário ·
há 11 anos
Decreto Federal excluiu responsabilidade das mineradoras em rompimento de barragem?
Perfil Removido
·
há 11 anos
Sinceramente ainda não consegui interpretar conforme sua explicação. Pois, assim acredito, um decreto não se sobrepõe a lei, muito menos a CF, portanto, acredito que não há espaço para analogia ou costume em um cima de um decreto para afastar o direito civil, ambiental e CF. Se conhece alguma situação na jurisprudência peço que me de alguma referência?
Se o decreto regulamenta o inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Basta ir a redação:
"Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
.....
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) Regulamento Regulamento
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)"
Na minha opinião o caso se enquadra como calamidade pública, independente dos responsáveis, que por óbvio devem ser punidos e arcar com os prejuízos, porém todos sabemos que isso não é rápido.
Não considero um desastre natural, porém a própria redação da lei8.0366 de 1990 deixa o DESASTRE NATURAL no seu inciso XVI do caput do art.20 vinculado as alíneas a, b, e c. E no mínimo, aconteceu sim: "situação de emergência ou em estado de calamidade pública".
Ou seja, o DESASTRE NATURAL que não aconteceu na minha opinião, mas aconteceu sim: SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA, que pela redação da lei de 1990 está vinculado ao desastre natural.
Há alguma outra possibilidade de incluir as alíneas a, b, c sem o inciso XVI? pois que eu saiba tais alíneas são subordinadas ao inciso! ou isso mudou?
8
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Carregar mais
Perfis que segue
(
14
)
Carregando
Seguidores
(
10
)
Carregando
Tópicos de interesse
(
14
)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres
Criar minha conta
Outros advogados em Curitiba (PR)
Carregando