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Advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Pós-Graduado em Direito Constitucional.
Possui experiência em Direito Cível e do Consumidor, com ênfase em Direito Bancário, Securitário e Telefonia.

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Weslei Estagiário
Comentário · há 11 anos
Sinceramente ainda não consegui interpretar conforme sua explicação. Pois, assim acredito, um decreto não se sobrepõe a lei, muito menos a CF, portanto, acredito que não há espaço para analogia ou costume em um cima de um decreto para afastar o direito civil, ambiental e CF. Se conhece alguma situação na jurisprudência peço que me de alguma referência?

Se o decreto regulamenta o inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Basta ir a redação:

"Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
.....
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) Regulamento Regulamento

a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)"

Na minha opinião o caso se enquadra como calamidade pública, independente dos responsáveis, que por óbvio devem ser punidos e arcar com os prejuízos, porém todos sabemos que isso não é rápido.

Não considero um desastre natural, porém a própria redação da lei8.0366 de 1990 deixa o DESASTRE NATURAL no seu inciso XVI do caput do art.20 vinculado as alíneas a, b, e c. E no mínimo, aconteceu sim: "situação de emergência ou em estado de calamidade pública".

Ou seja, o DESASTRE NATURAL que não aconteceu na minha opinião, mas aconteceu sim: SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA, que pela redação da lei de 1990 está vinculado ao desastre natural.
Há alguma outra possibilidade de incluir as alíneas a, b, c sem o inciso XVI? pois que eu saiba tais alíneas são subordinadas ao inciso! ou isso mudou?
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